MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11547/2020
    1.1. Apenso(s)

11777/2019, 3140/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DIOGO BORGES DE ARAUJO COSTA - CPF: 00661476111
NIVALDA ALVES DA SILVA AMORIM - CPF: 34982914168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 256/2022-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público de Contas recepcionou os autos de nº 11547/2020, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo à Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2019, da Prefeitura Municipal de Talismã, com sustentáculo nos artigos 100 a 107 da Lei nº 1.284/2001, c/c os art. 25 a 36 do Regimento Interno desta Casa de Contas, e foi formalizada com todos os documentos/demonstrativos exigidos na Instrução Normativa nº 02/2019-TCE-TO, sob a responsabilidade de Diogo Borges de Araújo Costa-Prefeito, período de 01.01.2017 à 31.12.2020 e Nivalda Alves da Silva Amorim-Contadora, período de 03.01.2017 à 31.12.2020.

Consta no TERMO DE APENSAMENTO Nº 562/2021-COPRO, evento “9”, o apensamento/anexação dos Processos nºs 3140/2020-Prestação de Contas de Ordenador 2019 e 11777/2019-Acompanhamento da Gestão ao processo nº 11547/2020-Prestação de Contas Consolidadas 2019, nos termos da Instrução Normativa nº 008/2003 – TCE/TO.

É oportuno sublinhar que quanto ao apensamento da Prestação de Contas Consolidadas à Prestação de Contas de Ordenador, este Tribunal de Contas vem adotando como suporte legal administrativo e jurídico a RESOLUÇÃO Nº 930/2021-PLENO-TCE-TO, processo nº 9514/2021, datada de 27.10.2021, processo SEI nº 21.003313-4, a qual acolheu as razões expostas no Requerimento nº 7/2021-GABPR, oriundo do Memorando RELT1, subscrito pelos Conselheiros Titulares José Wagner Praxedes, Severiano Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos Gonçalves e Doris de Miranda Coutinho, e, pelo Conselheiro Substituto Moisés Viera Labre, sob a égide do art. 349, XXXIII, do RITCE/TO, solicitando a este Tribunal de Contas a adoção das providências abaixo transcritas:

I) Que as contas de ordenador Prefeito relativas ao exercício de 2020 não sejam autuadas, mas custodiadas no âmbito deste Tribunal nos termos do § 2º, do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 04 de maio de 2016;

II) Que a Presidência proceda às medidas necessárias a fim de submeter requerimento ao Plenário visando a exclusão do item 6.2 e do seu subitem 6.2.1, do item 6.4 e dos subitens 2.2 e 2.2.1 do item 6.5, todos da Resolução Plenária de nº. 628/2020-TCE-Pleno.

6.2 Nessa esteira, os Nobres Conselheiros elencaram no precitado Memorando as razões que balizam a solicitação em exame, a saber:

Como é do conhecimento dos operadores do direito, tanto no âmbito do poder judiciário quanto na esfera dos Tribunais de Contas, a fixação da tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, segundo a qual, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes.

Nessa vertente, o pleno desta Corte de Contas exarou a Resolução Plenária nº 628/2020/TCE/Pleno, a qual definiu que as contas de ordenador de despesas dos Prefeitos Municipais devem ser apensadas às contas consolidadas e apreciadas em conjunto por meio de Parecer Prévio único.

 Sucede que os documentos que instruem os autos das contas de ordenador de despesas encaminhadas pelos Prefeitos Municipais consistem em demonstrativos contábeis evidenciando os resultados da gestão anual, e não os atos de gestão, sendo estes apreciados em autos apartados (auditorias, inspeções, representações, denúncias, acompanhamento, outros processos administrativos).

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Diante de tal entendimento e suporte legal jurídico deste Tribunal, a RESOLUÇÃO Nº 930/2021-PLENO-TCE-TO, processo nº 9514/2021, datada de 27.10.2021, processo SEI nº 21.003313-4, este Parquet de Contas, otimizando a análise dos autos após a instrução técnica-processual, manifestará meritoriamente na Prestação de Contas Consolidadas 2019, na Prestação de Contas de Ordenador 2019 e no Acompanhamento da Gestão 2019, do município de Talismã.

Constata-se por meio do Despacho nº 1491/2021, “evento 10”, que foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e os responsáveis comprovaram suas existências no mundo jurídico e se dignaram a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, por meio do Expediente de nº 743/2022, evento “17”, otimizando a análise formal dos autos, conforme expressa a Certidão nº 38/2022, evento “18”.

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

Per summa capita, é o Relatório.

Senhor Relator,

II- DA ANÁLISE DO MÉRITO

Preliminarmente, ao Ministério Público de Contas por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos do Corpo Técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas, com observância as disposições constantes na Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa nº 02/2019-TCE-TO e  Instrução Normativa nº 008/2013-TCE-TO, utilizando as fontes de critérios necessárias, as quais objetivam apresentar elementos suficientes para uma melhor instrução das referidas Prestações de Contas, a serem utilizadas como orientações de convicção do Conselheiro Relator e posteriormente como suporte para as deliberações do Tribunal Pleno.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas Consolidadas nº 367/2021, Relatório Complementar nº 11547/2020, processo nº 11547/2020 e Relatório de Acompanhamento da Gestão nº 05/2020, processo nº 11777/2019, realizou análise nos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais, patrimoniais e nos Relatórios de Acompanhamentos de Remessas via SICAP, do município de Talismã, referente ao exercício de 2019, e posteriormente, apresentou suas considerações finais, relacionou os apontamentos de análise e sugeriu ao Relator a citação dos responsáveis para estes apresentarem em tempo hábil, justificativas ou contrarrazões que entenderem necessários à elucidação das irregularidades apontadas abaixo:

IRREGULARIDADES EXTRAÍDAS DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 367/2021 E DESPACHO Nº 1491/2021

RESPONSÁVEIS: Diogo Borges de Araújo Costa-Prefeito, período de 01.01.2017 à 31.12.2020 e Nivalda Alves da Silva Amorim-Contadora, período de 03.01.2017 à 31.12.2020.

 

ITENS DILIGENCIADOS

JUSTIFICATIVAS DOS GESTORES EXPRESSAS NO EXPEDIENTE DE Nº 743/2022, EVENTO “17”

1.Ocorrência apontada

Observa-se que o Município de Talismã não registrou nenhum valor na conta de “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

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Reconhece-se que a implantação do registro por competência dos créditos tributários, contribuições e repartição de receitas tem complexidade distinta da implantação do registro contábil dos demais créditos.

Contudo ao final do exercício/2019, consta registrado nas contas de Dívida Ativa Tributária o Valor R$ 41.919,63, conforme pode ser visualizado no Balanço Patrimonial (anexo-14), imprime abaixo;

Desta forma Ilustre Relator peço ponderação visto que o município de Talismã ainda se encontrava dentro do prazo estipulado pela STN para a implantação da Receita por competência.

1.2.Análise da justificativa apresentada

Justificativa aceita, em razão de que o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, estabeleceu que a obrigatoriedade dos registros contábeis de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), será a partir de 01/01/2022, para Municípios com até 50 mil habitantes.

2.Ocorrência apontada

Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 –Estoque” é de R$ 11.568.68 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 152.890.86, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.2 do Relatório)

Justificativa; Inicialmente vale mencionar que todos os empenhos/liquidados e classificados no elemento de despesa 33.90.30 –tem sua movimentação como estoque registrado na conta 1.1.5(saldo devedor), desta forma algumas despesas tais como combustíveis e lubrificantes automotivos, peças para manutenção de veículos, dentre outros materiais, tiveram movimentação de valores pela conta de almoxarifado, todavia essas despesas não passam efetivamente pelo almoxarifado tendo em vista que são de imediato consumo.

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Destacamos que quando da aquisição, os valores foram devidamente registrados no sistema patrimonial, gerando todos os efeitos para este fim, conforme demonstrado no balancete de verificação à conta contábil 1.1.5.6.1.01.00.00.00.0000 e 1.1.5.6.1.06.00.00.00.0000, segue resumo:

2.2.Análise da justificativa apresentada

Diante do exposto, considera-se justificável, porém o Setor Responsável deve se atentar aos controles, tornando mais eficiente e eficaz o processo de entrada, saída e permanência dos produtos de acordo com a demanda.

3.Ocorrência apontada

As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

Justificativa: Inicialmente cabe informar ao nobre auditor sobre ausência de consonância entre os saldos por fonte configurados junto ao SICAP/contábil e os existentes na tesouraria registrados na contabilidade do exercício em análise, De modo não foi possível adequação do software Contábil/SICAP, em tempo hábil para tornarem os demonstrativos convergentes no encerramento do exercício de 2019, que a falha ora em evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na alimentação das Prestações de Contas (Ordenador) via SICAP exercício de 2019.

Todavia na própria peça patrimonial(anexo 14-Balanço Patrimonial), está registrado um superávit financeiro na ordem de R$ 269.039,57, Ficando evidente que o ocorrido foi somente uma falha operacional na transposição de dados entres os sistemas contábil e SICAP, Vale ressaltar que os saldos por fonte teve sua movimentação nas DDR–do controle da movimentação financeira.

3.2. Análise da justificativa apresentada

Justificativa aceita, porém o Setor/Departamento encarregado da contabilidade deve se atentar para a correta contabilização (lançamento) dos fatos contábeis, para que seja propiciada uma prestação de contas com informações contábeis fidedignas.

4.Ocorrência apontada

Registra-se que orçamentariamente o Município de Talismã, contribuiu 18,97%, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório).

Justificativa para os Itens 04-05e 06; logo temos a esclarecer que Houve Equívoco involuntário na classificação das contas contábeis 3.1.1.1.1.01, Vencimentos e Vantagens Fixa–Pessoal RPPS, ao invés de registrar na Conta Contábil 3.1.1.2.1.01–RGPS, contudo vale mencionar que não houve qualquer intenção de descumprimento mandamento Constitucional, de modo não foi possível adequação do software Contábil/SICAP, em tempo hábil para tornarem os demonstrativos convergentes no encerramento do exercício de 2019, que a falha ora em evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na alimentação das Prestações de Contas (Consolidadas) via SICAP exercício de 2019.Todavia vale ressaltar que foram registradas contabilmente as Variação Diminutiva e que o equívoco se deu somente na classificação da conta contábil, deste modo não havendo prejuízo das informações na apuração do resultado. Assim que identificada a falha mencionada o departamento contábil juntamente com os programadores do sistema procederam as correção/atualização das contas contábeis, logo passando a configurar os valores corretamente nas referidas contas contábeis(RGPS), desta forma podendo ser visualizada as modificações/correções no balancete de verificação 8°Remessa/2020, onde visualiza apenas registros das contas do RGPS.

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4.2.Análise da justificativa apresentada

Justificativa não aceita, tendo em vista o descumprimento do artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991.

               5.Ocorrência apontada

O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal – RGPS – Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Talismã, contribuiu 215.56%, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório).

Justificativa para os Itens 04-05e 06; logo temos a esclarecer que Houve Equívoco involuntário na classificação das contas contábeis 3.1.1.1.1.01, Vencimentos e Vantagens Fixa –Pessoal RPPS, ao invés de registrar na Conta Contábil 3.1.1.2.1.01 –RGPS, contudo vale mencionar que não houve qualquer intenção de descumprimento mandamento Constitucional, de modo não foi possível adequação do software Contábil/SICAP, em tempo hábil para tornarem os demonstrativos convergentes no encerramento do exercício de 2019, que a falha ora em evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na alimentação das Prestações de Contas (Consolidadas) via SICAP exercício de 2019.Todavia vale ressaltar que foram registradas contabilmente as Variação Diminutiva e que o equívoco se deu somente na classificação da conta contábil, deste modo não havendo prejuízo das informações na apuração do resultado. Assim que identificada a falha mencionada o departamento contábil juntamente com os programadores do sistema procederam as correção/atualização das contas contábeis, logo passando a configurar os valores corretamente nas referidas contas contábeis(RGPS), desta forma podendo ser visualizada as modificações/correções no balancete de verificação 8°Remessa/2020, onde visualiza apenas registros das contas do RGPS.

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5.2.Análise da justificativa apresentada

Justificativa não aceita, tendo em vista o descumprimento do artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991.

6.Ocorrência apontada

Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -197%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

Justificativa para os Itens 04-05e 06; logo temos a esclarecer que Houve Equívoco involuntário na classificação das contas contábeis 3.1.1.1.1.01, Vencimentos e Vantagens Fixa –Pessoal RPPS, ao invés de registrar na Conta Contábil 3.1.1.2.1.01 –RGPS, contudo vale mencionar que não houve qualquer intenção de descumprimento mandamento Constitucional, de modo não foi possível adequação do software Contábil/SICAP, em tempo hábil para tornarem os demonstrativos convergentes no encerramento do exercício de 2019, que a falha ora em evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na alimentação das Prestações de Contas (Consolidadas) via SICAP exercício de 2019.Todavia vale ressaltar que foram registradas contabilmente as Variação Diminutiva e que o equívoco se deu somente na classificação da conta contábil, deste modo não havendo prejuízo das informações na apuração do resultado. Assim que identificada a falha mencionada o departamento contábil juntamente com os programadores do sistema procederam as correção/atualização das contas contábeis, logo passando a configurar os valores corretamente nas referidas contas contábeis(RGPS), desta forma podendo ser visualizada as modificações/correções no balancete de verificação 8°Remessa/2020, onde visualiza apenas registros das contas do RGPS.

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6.2.Análise da justificativa apresentada

Justificativa não aceita, tendo em vista o descumprimento do artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991.

7.Ocorrência apontada

Verifica-se que o Município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

Justificativa: Quanto ao fato do município não ter atingido a meta prevista no índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB). O município de Talismã do Tocantins, a partir dessa constatação vem realizando esforços para melhoria de qualidade do ensino, notadamente quanto a melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar, realizando reforma nas instalações físicas, implantação de climatização nas salas de aula, aquisição de equipamentos, melhoria na alimentação escolar e qualificação dos profissionais da educação básica. Também tem sido adotado medidas como aula de reforço em horário contrário e simulados, aulas com vídeo textos e atividades em sala, para o aluno formalizar com o formato da prova com questões contextualizadas nos 6º ao nono ano, bem como reuniões com a família por turmas para considerar os pais da importância do IDEB na vida do Aluno. Assim, conhecedores da idoneidade e magnitude deste Egrégio Tribunal de Contas, solicitamos ponderação e parecer pelo atendimento deste item.

7.2.Análise da justificativa apresentada

Justificativa não aceita, pois não há consistência nas informações fornecidas pela defesa, devido o descumprimento da meta do IDEB no período.

QUANTO AO APONTAMENTO EXPRESSO NO ITEM 9.3.1, do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 367/2021, evento “8”, Vejamos:

Registra-se que orçamentariamente o Município de Talismã, contribuiu 18,97%, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório)”.

Quanto à esta divergência existente no índice da Patronal, tenho o seguinte entendimento de mérito:

A Constituição da República estabelece, desde a sua promulgação em 1988, que o financiamento da previdência social será realizado pelas contribuições sociais dos empregados e empregadores.

O art. 195, inc. I, da Constituição da República, em sua redação original, dispunha:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  1. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
  2. a receita ou o faturamento;
  3. o lucro; 

Lembrando que, com referência à retenção dos valores da contribuição descontada dos servidores municipais, é relevante anotar que o art. 168-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.983/2000, dispõe sobre a Apropriação Indébita Previdenciária, que se configura ao "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

No tocante à contribuição previdenciária, o Administrador Público, em face ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput), está obrigado a:

Comungo do entendimento expresso no Parecer Prévio TCE/TO nº 86/2019-TCE/TO – 1ª Câmara, pela REJEIÇÃO, relatado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, referente ao processo nº 4351/2018, Contas Consolidadas 2017, da Prefeitura Municipal de Araguanã, da forma que segue:

8.2. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Araguanã – TO, gestão do senhor Fernando Luiz dos Santos, prefeito no período de 01/01 a 02/07/2017 e de 01/10 a 31/12/2017, exercício de 2017, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, pela permanência das irregularidades:

1. Ausência de registro do valor de R$ 799.843,86 acumulado até 31/12/2018 (arquivo “xml” relação de empenhos acumulados), executados no elemento de despesa “92” – despesas de exercícios anteriores, que devem ser contabilizadas no Balanço Patrimonial pelo regime de competência com o indicativo de superávit “P”, apontando a ocultação de passivo circulante, configurando despesa sem prévio empenho, bem como, despesas vedadas pelo art. 167, II da CF/88, art. 35, 59, 60, 61 da Lei nº 4.320/64, art. 115 e 16 c/c 37, IV c/c 50, II da LRF, elevando ai descontrole fiscal do município. (itens 5.1.2, 5.1.3, 7.2.3. 7.2.3.1 do relatório técnico).

2. Déficit de execução nas fontes de recursos: 030 - FUNDEB de (R$ 687.265,85), 40 - ASPS (R$ 384.243,31), 2000 a 2999 (R$ 124.229,70) e 4000 a 4999 (R$ 178.300,91), conforme quadro a seguir, em desconformidade com a Lei nº 4.320/64, arts. 8º e 50 da LRF, (itens 5.1, 5.1.2, 5.3 do relatório).

3. A despesa com pessoal atingiu o limite de 56,93% acima do limite máximo de 54%, bem como, a não recondução da despesa ao limite estabelecido no artigo 20 c/c 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

4. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 17,40% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991 (item 9.3 do relatório); (grifo nosso)

Concluo que, cumpre ao empregador reter e recolher as contribuições previdenciárias, assim como proceder ao pagamento das obrigações patronais. A entidade pagadora deve sempre contribuir com sua cota-parte, seja ao regime próprio, seja ao regime geral, por ser obrigação de caráter inarredável, independentemente de a prestação do serviço ser eventual ou não. Outrossim, as contribuições recolhidas dos servidores e/ou empregados devem ser repassadas ao ente previdenciário, sob pena de se configurar o delito previsto no art. 168-A do Código Penal pátrio, cujo teor segue em destaque:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena: reclusão de dois a cinco anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuições ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

Neste passo, ao não recolher devidamente os valores ao Órgão Gestor do Regime Geral - INSS, os responsáveis pelo o Município de Talismã, deixaram de cumprir com suas obrigações determinadas na Constituição Federal (art. 195, I), o que resultou em uma gestão IRREGULAR, em função da irregularidade expressa no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS Nº 367/2021, contida no item 9.3.1, conforme quadro demonstrativo abaixo:

Vale lembrar que o Ministério do Trabalho e da Previdência publicou no Diário Oficial da União do dia 20 de janeiro, a portaria que regulamenta o reajuste das aposentadorias e pensões do INSS para 2022 e que também traz as novas alíquotas da contribuição previdenciária.

A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de aposentados e pensionistas não poderá ser inferior a R$ 1.212,00 - mesmo valor do novo salário mínimo brasileiro, nem superior a R$ 7.087,22, teto das aposentadorias. Esses valores foram calculados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que em 2021 fechou com alta de 10,16%.

Destarte, o mesmo índice de correção de 10,16% será aplicado a todas as aposentadorias acima de um salário mínimo. Para quem recebe o mínimo, a correção foi de 10,18% (passou de R$ 1.100,00 para R$ 1.212,00).

Para 2022, não foi alterada a alíquota de contribuição, ou seja, elas seguem sendo de 7,5%, 9%, 12% e 14% como já aconteceu em 2021. Os ajustes se dão nas faixas de salário englobados por cada uma das alíquotas, vejamos:

Nesta oportunidade, vejamos também o reajuste para Servidores Públicos em 2022.

No caso dos servidores públicos a contribuição também segue algumas faixas de salário e alíquotas progressivas, porém, o sistema é um pouco diferente já que eles se enquadram no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Apesar dessas diferenças, suas contribuições também sofreram reajustes. Entre o salário mínimo de R$ 1.212 e os R$ 7.087,22, as contribuições são as mesmas do regime geral. Porém, no sistema RPPS também são previstas alíquotas de contribuição para aqueles que ganham salários ainda mais altos, de até R$ 47,3 mil.

Vejamos abaixo como ficou a tabela de contribuições para esse grupo, publicada no DOU do dia 20.01.2022, pág.72.

Sublinho ainda que, para conhecimento, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins, do dia 29.07.2020, a Medida Provisória (MP) que altera a alíquota única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (RPPS-TO), de 11% para 14%, e visa atender o que determina a Emenda Constitucional Federal n° 103/2019, de 12 de novembro de 2019, que impôs um prazo definitivo até o próximo dia 31 de julho de 2020, para que estados, Distrito Federal e municípios aprovassem a adequação de seus regimentos próprios de previdência social.

A nova alíquota passou a ser aplicada a partir de 1° de novembro de 2020 a todos os mais de 30 mil servidores tocantinenses ativos civis. Já dos mais de 14 mil beneficiários civis inativos e pensionistas, serão impactados somente aqueles que recebem proventos e pensão com valor acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Fonte: igeprev.to.gov.br, Tocantins, 30.07.2020).

Ressalto ainda que, está expresso no item 10.5 do Acórdão TCE/TO nº 118/2020-PLENO, exarado no dia 13.05.2020, processo nº 1726/2017, Recurso Ordinário referente ao processo nº 1720/2015-Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Centenário-TO, o seguinte entendimento desta Corte de Contas:

10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

Destarte, na condição de custos legis, evidencio diariamente as violações à ordem jurídica e contábil, relacionadas à ausência de repasse da contribuição patronal sobre a folha de inativos e pensionistas, nos poderes executivo e legislativo, além de outras parcelas referentes à contribuição dos próprios inativos e pensionistas, que já alcança a cifra de R$ milhões dos cofres públicos. Nota-se, alguns esforços dos gestores para sanarem as irregularidades constatadas nos exercícios anteriores, porém, estas têm se perpetuado e vem trazendo grandes preocupações para os servidores públicos que pretendem aposentar, pois, além de ilegal, tais atitudes comprometem o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, ao descapitalizar as reservas já constituídas.

Contrariamente ao senso comum, o rombo previdenciário não é provocado pelo plano de benefícios do regime ou pelo volume de beneficiários, mas sim pela pura e simples desídia dos gestores incumbidos de cumprir a correspondente obrigação estatal e municipal.”

Quanto à esta divergência patronal, continuo mantendo o meu posicionamento adotado até a presente data, ou seja, manifestando pela Irregularidade ou Rejeição das contas Estaduais, Municipais, Câmaras e Fundos que apresentarem as contribuições patronais abaixo do limite de 20%, sob a égide do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), do total das remunerações pagas sobre a Folha de Pagamento, conforme expressa o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Vejamos:

 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência.

Muito preocupante a sonegação do mencionado percentual de descontos e contribuições para o INSS, pois, causa prejuízo aos contribuintes que sofrem os descontos salariais que não estão sendo recolhidos corretamente, os quais implicam em não poder contar com o tempo de contribuição para efeito de APOSENTADORIA e, de referência aos servidores que descontam para o Fundo Previdenciário. Estes são igualmente prejudicados, porque o Fundo Municipal fica sem recursos para pagar os proventos de aposentadorias e pensões dos dependentes. MUITO PREOCUPANTE!

QUANTO AO APONTAMENTO EXPRESSO NO ITEM 10.1 DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 367/2021 – “Verifica-se que o Município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. Assim, venho aduzir que:

Inicialmente, para entendermos melhor esta questão social que traz transtornos e que exige grande esforço e determinação para ser solucionado, vejamos o que significa o IDEB:

IDEB-ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O principal indicador para medir a qualidade da educação brasileira é o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) em 2007 e disponibilizado bianualmente.

O IDEB representa iniciativa pioneira de reunir em um só indicador dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações.

O IDEB é medido a cada dois anos e apresentado numa escala que vai de zero a dez. A meta do Ministério da Educação (MEC) é alcançar média 6 até final de 2022 nos anos iniciais do ensino fundamental.

Pois bem. Na condição de custos legis, sinto-me na obrigação de atuar prioritariamente nas deficiências da Educação Infantil e no Ensino Fundamental expressas no RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 367/2021, considerando que o município de Talismã, apresentou o IDEB abaixo da Média Nacional, publicado pelo INEP-Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Avaliemos, portanto, o histórico de metas projetadas e alcançadas de 2013 a 2019 da rede municipal de ensino do referido município, expresso no item 10.1 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino-MDE), do Relatório supramencionado:

QUADRO 38 – Tabela de Evolução do IDEB – ANOS INICIAIS

Previsão X

Resultado 2013

Previsão X

Resultado 2015

Previsão X

Resultado 2017

Previsão X

Resultado 2019

5.1/4.7

5.3/4.5

5.6/5

5.9/5.6

Fonte: http://ideb.inep.gov.br/resultado/

QUADRO 39 – Tabela de Evolução do IDEB – ANOS FINAIS

Previsão X

Resultado 2013

Previsão X

Resultado 2015

Previsão X

Resultado 2017

Previsão X

Resultado 2019

4.8/4

5.2/5.2

5.5/4.9

5.7/4.2

Fonte: http://ideb.inep.gov.br/resultado/

Como cediço, aos Municípios competem atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental. Vejamos o que expressa o art. 211 da Constituição Federal:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

Neste passo, este Órgão Ministerial vem identificando e recomendando os ajustes necessários aos municípios tocantinenses que estão apresentando o IDEB de 2019 abaixo da média nacional, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, que vai do 1º ao 5º ano, objetivando otimizar a postura do controle externo atualmente exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na área da Educação e suas correlações com a nota no IDEB, pois este acompanhamento ministerial é necessário para aferir a efetividade e qualidade da política pública educacional nos municípios. Vejamos o que demonstra o quadro abaixo:

Concluo, portanto, que o município de Talismã-TO, exercício de 2019, apresentou o IDEB abaixo da Média Nacional, publicado pelo INEP-Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, expresso no item 10.1 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino-MDE), do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 367/2021, deixando, portanto, de cumprir com suas obrigações determinadas na Constituição Federal, arts. 211 e 212, agindo de forma ilegítima, o que resultou em uma gestão IRREGULAR.

PROCESSO Nº 3140/2020

IRREGULARIDADES EXPRESSAS NO RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR Nº 368/2021, EXERCÍCIO 2019

 

6. DESPACHO Nº 1491/2021-RELT4-PROCESSO Nº 11547/2020-EVENTO ‘10’

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Talismã - TO, sob a responsabilidade de Diogo Borges de Araújo Costa, referente ao exercício de 2019.

6.2. Verifico que o Relatório de Análise de Prestação de Contas Consolidadas nº 367/2021 (evento nº 8), exarado nas contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, contemplam às impropriedades apontadas na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 368/2021 (evento nº 9), exarado no Processo nº 3140/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Talismã - TO

6.3. Considerando que o Relatório de Análise de Prestação de Contas dos autos principais já consolida os aspectos examinados em ambas as contas, razão que deixo de determinar a citação dos responsáveis em relação aos apontamentos constantes na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 367/2021 (evento nº 8), do Processo nº 11547/2020.

 

ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO-PROCESSO Nº 11777/2019

Este Parquet ministerial recepcionou também os autos de nº 11777/2019-Acompanhamento da Gestão da Prefeitura Municipal de Talismã, nos termos da Instrução Normativa nº 008/2003 – TCE/TO.

Após análise dos autos nº 11777/2020, notadamente do Relatório de Acompanhamento da Gestão de nº. 05/2020 evento “7”, sob a égide do § 1º do artigo 125-C do Regimento Interno c/c parágrafo único do artigo 1º da IN TCE/TO nº 04/2019, os quais possibilitam o acompanhamento das atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos  do Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipais, de dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores, e ainda, a IN/TCE nº 02/2013 que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de REJEIÇÃO das CONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS e de ORDENADORES DE DESPESAS prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de PARECER PRÉVIO E JULGAMENTO, através do Termo de Alerta o qual  ALERTOU os Gestores responsáveis pelo o município de Talismã do que segue:

Alerta 4. DESPESAS EMPENHADAS, LIQUIDADAS E PAGAS EM DATA PRÓXIMA. Não obstante a emissão do respectivo alerta pelo sistema, por se entender à época que se tratava de uma situação de cunho mais administrativo do que potencialmente lesiva à gestão, ou ao cumprimento dos índices constitucionais, optou-se por não dar prosseguimento, à proposta de alerta.

Tendo em vista que a emissão dos alertas ocorreram no último bimestre do exercício, e os apontamentos neles constantes não se enquadram naqueles dispostos nos incisos I a IV do art. 5 da INTCE-TO Nº04/2019 entendemos que podem, excepcionalmente, ser juntados à respectiva prestação de contas, para fins de informação, ou arquivado, a critério do Relator.

II – DA CONCLUSÃO

Ex positis, na posição de membro ministerial e na função essencial de custos legis, com espeque no art. 148, I, da Lei Orgânica deste TCE-TO, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, venho aduzir a esta Egrégia Corte de Contas as seguintes recomendações:

1 - EMITIR PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Talismã-TO, a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas, exercício de 2019, do Executivo Municipal, sob a gestão de Diogo Borges de Araújo Costa-Prefeito, período de 01.01.2017 à 31.12.2020, de acordo com o que dispõe os artigos 1º, I, 10[1], III, 103 e 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigos 16, 19, § 1º, 29, 30 e 32, todos do Regimento Interno e ainda, arts. 8º, 9º e 10 da Instrução Normativa – TCE-TO nº 008/2013, tendo em vista que as irregularidades expressas nos itens 9.3.1 e 10.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas Consolidadas nº 367/2021, processo nº 11547/2020, para a COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL, Análise de Defesa nº 64/2022 e para este crivo ministerial NÃO foram desconstituídas pelas alegações contidas no Expediente nº. 743/2022, processo nº 11547/2020, restando assinalado indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira, Previdenciária e Educacional da Prefeitura de Talismã.

Quanto às irregularidades constantes nos autos de nº 3140/2020-Prestação de Contas de Ordenador 2019, o DESPACHO nº 1491/2021-RELT4-PROCESSO Nº 11547/2020-EVENTO ‘10’, emitiu o seguinte entendimento:

“Considerando que o Relatório de Análise de Prestação de Contas dos autos principais já consolida os aspectos examinados em ambas as contas, razão que deixo de determinar a citação dos responsáveis em relação aos apontamentos constantes na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 367/2021 (evento nº 8), do Processo nº 11547/2020.”

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL AO PLENO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

Determinar aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e Municipal, Poder Legislativo Estadual e Municipal, que nas apresentações das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, via SICAP, sob a égide da Instrução Normativa nº 7/2013-TCE-TO, as Planilhas referentes à CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA UNIDADE, sejam alimentadas com os percentuais especificados separadamente da seguinte forma:

1 - % Ente público (inciso I, art, 195 da CF/88);

2 - % sobre a Folha de Servidores que contribuem para o RGPS;

3 -  % - Trabalhadores avulsos que prestam serviços temporários;

4 - % Subsídio dos Vereadores vinculados ao RGPS (Quando for Câmara);

5 - % Agentes políticos que não estão vinculados a regime próprio de previdência.

Tais informações dos percentuais solicitados irão otimizar os trabalhos técnicos deste Tribunal na formulação, monitoramento e coordenação das políticas de previdência social do Estado e Municípios.

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL AO MUNICÍPIO DE TALISMÃ-TO.

1-REPASSAR à Previdência Social, mensalmente, os valores correspondentes descontados dos salários dos segurados, garantindo ao servidor o direito à contagem de tempo para a aposentadoria, ao auxílio-doença, ao salário-maternidade e outros benefícios. Caso contrário, caracteriza apropriação indébita previdenciária.

Se os recolhimentos não estiverem sendo contabilizados no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, do Segurado contratado, o servidor, deverá procurar imediatamente o Ministério do Trabalho.

É o Parecer que apresentamos como custos legis, aderente ao ordenamento constitucional pátrio, baseado na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

[1] Art. 10. O Tribunal, ao apreciar os processos, decidirá:

III – no caso de parecer prévio, pela aprovação ou rejeição das contas anuais;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/03/2022 às 11:46:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 200401 e o código CRC B1EEC45

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.